Prefeitura de Sangão emite novo decreto por exigência do Ministério Público

Prefeitura de Sangão emite novo decreto por exigência do Ministério Público

 

Na sexta-feira (17/07), o Prefeito de Sangão, Dalmir Carara Cândido havia publicado o decreto municipal no qual permitia a abertura do comércio nos dias de semana, hoje segunda-feira (20/07), o Ministério Público de Santa Catarina notificou a cidade para seguir a recomendação Nº 006/2020 da CER Amurel. O novo Decreto 052/2020 inicia amanhã terça-feira (21/07) e segue até a sexta-feira (24/07), só poderá ficar aberto serviços considerados essenciais.

 

Na manhã de hoje segunda-feira (20/07), o MP enviou a recomendação notificando a Prefeitura, após a divulgação do decreto municipal que revogou a adoção da quarentena proposta pelo CER Amurel e permitiu a abertura de atividades consideradas não essenciais como o comércio de rua, o Ministério Público (MP-SC) emitiu uma recomendação  nº 13/2020/02PJ/JAG para que a prefeitura Sangão siga, sob pagamento de multa para a prefeitura caso não seja acatado.

 

Diante disso, como nos demais municípios da Região há de ser acatada a recomendação, a partir de amanhã só irá ficar aberto no município atividades consideradas essências.

 

Prefeito de Sangão não concorda com o novo fechamento total do comércio. 

 

Diante da recomendação do MP de fechamento total das atividades de serviços não essenciais na cidade, o Prefeito de Sangão, Dalmir Carara Cândido se diz contrário a essa decisão, mais que por exigência do MP é obrigado a seguir a determinação.

 

Segundo ele a cidade já foi muito prejudicada com o fechamento do comércio e empresas anteriormente e os empresários não suportariam ficar mais tempo sem trabalhar e que é possível salvar vidas sem a parada da economia.

“Para mim como gestor do município, todas as atividades são essenciais para nossa cidade, não podemos dizer o que é mais ou menos essencial, acredito que podemos salvar vidas sem desligar completamente nossa cidade”. Finalizou o prefeito.

O Decreto na íntegra pode ser acessado no  www.sangao.gov.sc.br

 

Para fins deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

 

                I – geração, transmissão e distribuição de gás e combustíveis;

 

                II – assistência médica, hospitalar e odontológica de urgência e emergência, não inclusos atendimentos e procedimentos eletivos;

 

                III – atendimentos veterinários de emergências, tais como os executados pelas clínicas veterinárias de emergência;

 

                 IV – aqueles prestados por restaurantes, lanchonetes, food trucks, bares, pubs e conveniências, os quais poderão executar suas atividades somente na modalidade tele-entrega e/ou ‘’Drive Thru’’, sem atendimento presencial ou serviço de balcão, e terão seu expediente interno limitado a 40% (quarenta por cento) de seus funcionários;

 

V – aqueles prestados por farmácias, mercearias, padarias, drogarias, supermercados, mercados e agropecuárias, os quais terão o atendimento externo limitado a 40% (quarenta por cento) da sua capacidade total, permitindo o acesso ao estabelecimento de somente um membro por família ou de grupo de pessoas, sendo vedado o consumo de produtos no local;

                VI – funerários, nos quais os velórios deverão ocorrer em no máximo 6 (seis) horas de duração, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez, exceto nas mortes relacionadas ao COVID 19, que deverão seguir Legislação nota técnica 025/20, SES/SC.

 

               VII – distribuição, comercialização e entrega de medicamentos, produtos médicos hospitalares, de higiene, limpeza, alimentação e bebidas;

 

              VIII – atividades de imprensa, jornalísticas, de radiofusão sonora e de sons e imagens;

 

               IX – atividades de segurança privada, incluída a vigilância;

 

               X – fisioterapia, exclusivamente para as situações urgentes decorrentes de cirurgia;

 

               XI – laboratório de análises clínicas, exclusivamente para o atendimento de encaminhamentos realizados por hospitais, clínicas médicas e profissionais da medicina;

 

               XII – transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços ou para abastecimento dos serviços essenciais públicos ou privados, bem como oficinas de reparação destinadas à manutenção dos veículos utilizados para este fim e automóveis públicos;

 

               XIII – compensação bancária, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, que farão apenas expediente interno limitado a 40% (quarenta por cento) de seus funcionários, sem atendimento ao público;

 

               XIV – transportes de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

                XV – fornecimento de combustível por postos de combustíveis, os quais terão o expediente limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de seus funcionários;

 

               XVI – os serviços de guincho.

 

 A todos os estabelecimentos indicados no § 1º é obrigatória a disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para uso dos clientes, funcionários e colaboradores, enquanto entrarem, saírem e estiverem em circulação no ambiente.

 

 

 

Não estão sujeitos à proibição prevista no inciso I do caput deste artigo os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza pública urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias para o abastecimento do comércio, indústria e serviços essenciais ao enfrentamento do COVID-19.

 

 

 

Os postos de combustíveis de que trata o inciso XV do §1º deste artigo deverão priorizar a instalação de caixa para pagamento em área externa, ou interna com acesso para o ambiente externo, configurando exceção o ingresso do cliente no estabelecimento, que deverá ter sua área interna remanescente isolada.

 

 

 

Nos casos das atividades essenciais, só podem trabalhar no local aquelas pessoas que são indispensáveis à realização do serviço, sendo obrigatório que setores administrativos e burocráticos atuem de forma remota.